Alojamento Local
Na OTS simplificamos a sua mudança para Portugal! Saiba mais sobre as últimas alterações ao regime jurídico do alojamento local.
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O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, veio alterar o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Com novas regras, em vigor desde o dia 1 de novembro de 2024, destacamos o seguinte:
- Atribuição aos municípios de um papel na regulação da atividade.
Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
Esse regulamento pode prever a designação de um Provedor do alojamento local que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento locale os condóminos ou terceiros contra interessados
É criada uma nova figura das "áreas de crescimento sustentável" em que os municípios podem impor limites relativos ao número de novos registos de alojamento local permitido para cada uma dessas áreas, em função de fatores como a pressão habitacional e ambiental nelas verificado.
- Revogação dos artigos da lei que previam que o registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ou ainda o prazo de validade de 5 anos do registo.
- Revogação da suspensão de novos registos de alojamento local em fração autónoma nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem.
- Revogação da Contribuição Extraordinária sobre oAlojamento Local (CEAL).
- Deixa de ser obrigatório a entrega da ata da assembleia de condóminos para autorizar o exercício da atividade de alojamento local numa fração autónoma que se destine, no título constitutivo da propriedade horizontal, a habitação. Mantém-se essa obrigação para os Hostels.
- A atividade de alojamento local pode ser proibida em Regulamento que faça parte do título constitutivo ou através de deliberação posterior da assembleia de condóminos a aprovar por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio.
- É esclarecido que a instalação e exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma, não constitui uso diverso do fim a que é destinadas, nos termos e para os efeitos da alínea C) nº 2artigo 1422º.
- O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento, quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.
- No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, através de deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, solicitando, para o efeito, uma decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Na Over the Sea (OTS), temos uma equipa de especialistas em Direito Imobiliário. Estamos disponíveis para o ajudar a compreender o Regime Jurídico do Alojamento Local, tendo em conta as suas circunstâncias específicas, e para desenvolver uma solução à medida das suas necessidades.